PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DE SÃO PEDRO

ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO
Rua Monsenhor Expedito, 161 – Centro – CEP: 59.480-000
CNPJ: 08.079.915/0001-46
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS

PROJETO DE LEI Nº 007/2012
Dispoe sobre o PCCR, Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Município de São Pedro e dá outras providências.
O Prefeito Municipal faz saber :
Que a Câmara Municipal aprovou e o prefeito sanciona a presente Lei, com fundamento na L. O. M. e na Lei 11.738/2008.

CAPÍTULO I
Do Estatuto do Magistério e Seus Objetivos
Art. 1º - Esta Lei Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica Público Municipal, nos termos da Lei Federal nº 9.394 de 2007 e da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008.
Art. 2º - Para fins dessa Lei Complementar consideram-se:
I – Pessoal do Magistério: o conjunto de servidores públicos efetivos, legalmente investidos no cargo público de Profissional do Magistério da Educação, que exercem funções de magistério nas unidades escolares pertencentes à rede Pública Municipal de Ensino, bem como, os que atuam no órgão central da educação.
II – Funções de magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico desempenhadas pelos profissionais da Educação Básica Pública Municipal.
III – Atividade de magistério: é o exercício da docência e de tividades de suporte pedagógico, de direção escolar, coordenação pedagógica, assessoramento, administração, planejamento e pesquisa, desenvolvidos na área de educação na instituição de ensino.
Art. 3º - São princípios básicos adotados no Magitério Público Municipal:
I – Piso salarial compatível com sua formação, para que o servidor possa exercer dignamente às suas funções;
II – Aperfeiçoamento, especialização as atualização profissional;
III – Promoções e acessos segundo as qualificações e habilitações e tempo de serviço na função.

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Art. 4º - O Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério de Educação Básica de São Pedro, objetiva o aperfeiçoamento profissional inicial, contínuo e a valorização do servidor através de remuneração digna e, por consequência, a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do Município, baseado nos seguintes princípios e garantias:
I – Restabelecer a carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do município de São Pedro;
II – Valorização do servidor da educação e o serviço público, reconhecendo a importância da carreira do Magistério e seus agentes;
III – Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional, com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
IV – Promoção da educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania;
V – Liberdade de ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro dos ideais de democracia;
VI – Gestão democrática do ensino público municipal;
VII – Valorização do desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VIII – Avanço na Carreira, através da promoção nos níveis e da promoção nas classes;
IX – Período reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, destinado a estudos, planejamento e avaliação do trabalho discente;
X – Estímulo ao aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados a comunidade escolar;
XI – Livre organização dos trabalhadores em educação, através dos organismos de classe inclusive com licenciamento remunerado para o exercício da função de dirigente sindical, quando eleito pela categoria, mediante acordo com a administração.

CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - Para efeito desta Lei:
I – CARGO: centro unitário e indivisível de competência e atribuições, criado por lei com denominação própria e em numero certo, remuneração paga pelo Poder Público e provido o exercício por um titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço público;
II – CARREIRA: Conjunto de níveis e classes dentro de um mesmo cargo que definem a evolução funcional e remuneratória do servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de responsabilidade;
III – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos que e assemelham quanto à natureza das atribuições;
IV – CLASSE: amplitude entre o maior e menor vencimento de cada Nível;
 V – GRADE: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
VI – NÍVEL: divisão da carreira dentro de um mesmo cargo segundo o grau de escolaridade, Titulação ou Certificação no Programa de Desenvolvimento Educacional;
VII – EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do servidor na carreira através de procedimentos de progressão;
VIII – HORA-AULA: tempo reservado à regência de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;
IX – HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao Professor em exercício de docência para estudo, planejamento, avaliação do trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras atividades de caráter pedagógico;
XII – QUADRO PERMANENTE: quadro composto por cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em classes e níveis;
XIII – QUADRO SUPLEMENTAR: quadro composto por cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei;
XIV -  PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA: integrantes do quadro de pessoal permanente que atua na docência ou no suporte pedagógico.

CAPÍTULO IV
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - Compõem o Quadro do Magistério:
I – Docência;
II – Supervisão e/ou coordenação pedagógica;
III – Orientação Educacional;
IV – Inspeção escolar;
V – Direção Escolar;
S1º - Docência é o conjunto de atividades realizadas diretamente e, sala de aula, ou extraclasse, em contato direto com o corpo discente.
S2º - Supervisão e/ou coordenação é o trabalho de orientação pedagógica ao corpo docente, na execução das atividades educacionais, desde o planejamento até o acompanhamento em sala de aula, inclusive com vistorias das cadernetas e levantamento dos resultados escolares.
S3º - Compete a coordenação assessorar, inspecionar, coordenar e orientar os trabalhos técnicos, pedagógicos e administrativos de estabelecimentos da rede pública de ensino.
S4º - compete ao Orientador Educacional orientar o processo ensino-aprendizagem, a fim de que o aluno perceba o valor da sistematização do saber, seu relacionamento com a realidade social, e atuando principalmente na inter-relação professor/aluno, professor/família, família/aluno e família/sociedade.
S5º - A direção da escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação, acompanhamento e avaliação de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da escola.
Art. 7º - Os cargos do Quadro de Pessoal de Magistério da Rede Pública Municipal de Educação Básica de São Pedro serão caracterizados por sua denominação, pela discrição sumária e detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e experiência exigidos para o ingresso.
S1º - O Grupo Ocupacional do Magistério é composto por Níveis assim designados:
I – Professor Nível I (PN-1) – professor com formação em nível médio, na modalidade normal para o exercício na Educação Infantil e/ou nas séries iniciais do Ensino Fundamental, conforme estabelece o artigo 62 da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
II – Professor Nível II (PN-2) – Professor com formação em curso Licenciatura de graduação plena, em pedagogia para o exercício na educação infantil e/ou nas séries iniciais do Ensino Fundamental e, graduação plena em área específica para o exercício nas séries finais do Ensino Fundamental.
III – Professor Nível III (PN-3) – Professor com formação em curso de Licenciatura, de graduação plena, e Pós-graduação em nível de Especialização nas áreas específicas da Educação Básica.
IV – Professor Nível IV (PN-4) – Professor com formação em curso de Licenciatura, de graduação plena, e Pós-graduação em nível de Mestrado nas áreas específicas da Educação Básica.
V - Professor Nível V (PN-5) – Professor com formação em curso de Licenciatura, de graduação plena, e Pós-graduação em nível Doutorado nas áreas específicas da Educação Básica.
Art. 8º - Ao professor, quando em atividades de coordenação  pedagógica, administração, planejamento, inspeção, supervisão pedagógica e orientação educacional, na educação básica, será exigido como formação mínima, aquela oferecida em curso de pedagogia de graduação plena e/ou licenciatura plena em área específica.
Parágrafo Único:  Além dos requisitos de formação mínima exigida para o exercício das funções citadas no caput do artigo, a experiência docente de 03 (três) anos é pré-requisito para o exercício dessas funções.
Art. 9º - Os cargos do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Educação Básica de São Pedro serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes.
S1º- Para a progressão entre os níveis obedecer-se-á os percentuais de 30% (trinta por cento) entre as remunerações básicas do Nível I para o Nível II, 55% (cinquenta e cinco por cento) do Nível I para III, 90% (noventa por cento) do Nível I para o Nível IV, 150% (cento e cinquenta por cento) do Nível I para o nível V.
S2º - Cada um dos Níveis descritos no S1º deste artigo é composto de 10 (dez) Classes designadas pelas letras [a, b, c, d, e, f, g, h, i, j] e ao tempo de exercício na função.
S3º - Para a progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantido o percentual de 5% (cinco por cento) entre uma Classe e a outra, de modo que Classe B de cada Nível corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 5% (cinco por cento), e assim sucessivamente até a Classe J, que corresponderá ao valor da Classe I acrescido de 5% (cinco por cento).
S4º - A progressão entre as classes ocorrerá a cada 3 (três) anos de efetivo exercício nas instituições de ensino do Município e seguirão o critério de efetivo exercício na função.
Art. 10º - Os ocupantes de cargo permanente do Magistério quando na função de direção ou de vice-direção de unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus à percepção de vantagem calculada sobre o vencimento do Professor, da jornada de 30 (trinta) horas da grade de Licenciatura Plena, obedecendo a seguinte escala:
I – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 100 (cem) e 200 (duzentos) alunos – 15% (quinze por cento);
II – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 201 (duzentos e um) e 400 (quatrocentos) alunos – 25% (vinte cinco por cento).
III – Escola que funcione em dois ou três turnos, com número entre 401 (quatrocentos e um) e 600 (seiscentos) alunos – 40% (quarenta por cento);
IV - Escola que funcione em dois ou três turnos, com número acima de 600 (seiscentos) alunos – 50% (cinquenta por cento).
S1º - O vice diretor, sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá gratificação correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação do Diretor.
S2º - A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desporto definirá através de Decreto as escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, Diretor ou um Diretor e um Vice Diretor.
S3º - O profissional que exercerá a função de Diretor e o Vicei Diretor deverá ter no mínimo o nível de formação pedagógica em curso superior com licenciatura plena;

CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11 – Os cargos do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação Básica de São Pedro são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos estabelecidos em Lei, sendo o ingresso no Nível correspondente a sua formação e na Classe inicial de vencimento do respectivo Nível, atendidos os requisitos de qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas ou de provas e títulos.
Art. 12 – O Concurso Público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.
Art. 13 – São condições indispensáveis para o provimento de cargo da Rede Pública Municipal de Educação Básica de São Pedro:
I – existência de vaga;
II – previsão de lotação numérica;
III – idade igual ou superior a 18 anos.
Art. 14 – É assegurado às pessoas portadoras de deficiência física e portador de necessidades especial o direito a inscreverem-se em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência, reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.

SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15 – São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os nomeados em caráter efetivo, em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos.
1º - Não se despensa do estágio probatório o Trabalhador em Educação que já tenha cumprido em cargo igual ao do novo concurso, o referido estágio.
2º - O estágio probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I – Por motivo de doença em pessoa na família;
II – Para acompanhar cônjuge ou companheiro, que também sejam servidores públicos, civis ou militares nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
III – Para ocupar cargo público eletivo.
3º - O estágio probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no parágrafo anterior.
4º - Durante o estágio probatório o ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Educação Básica de São Pedro, será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas potencialidades na função para qual prestou concurso.
I – O profissional em estágio probatório gozará de todos os direitos inerentes ao cargo e à função inclusive àqueles que se referem a títulos e gratificações.
5º - Cabe a Secretaria Municipal de Educação e Cultura garantir os meios necessários para acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio probatório.
6º - O ingresso na carreira do Magistério iniciar-se-á quando satisfeitas, pelo candidato, as normas legais e regulamentares, preenchido os requisitos essenciais tais como: formação profissional mínima, curso com diplomação reconhecido em órgão competente do Ministério da Educação e a nomeação para o cargo habilitado, em concurso público.
7º - Os concursos serão realizados com visitas ao interesse e às necessidades do ensino municipal, e regulamentados pelo Poder Executivo.
8º - Os candidatos aprovados e nomeados pelo Concurso Público obedecerão ao Estágio Probatório de 3 (três anos) tendo, portanto, sua atuação e desempenho avaliados, nesse período, pelo órgão competente.
Art. 16 – Os cargos de direção serão escolhidos através de eleições diretas com participação de toda a comunidade escolar, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal sua nomeação.
Parágrafo único – As eleições diretas para o cargo de Direção serão regulamentadas em Lei Municipal Específica.
Art. 17 – Em caso de eleição direta para o cargo de Diretor, os candidatos deverão estar lotados no estabelecimento do ensino para o qual estão de candidatando há pelo menos dois (02) anos, e em pleno exercício de suas funções, sendo vedada a candidatura de servidor em estágio probatório.

SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 18 – A promoção é a elevação de um nível para outro superior em licenciatura plena, como também, em nova habilitação de natureza de pós graduação.
1º - a promoção efetivar-se-á, no máximo em 90 (noventa) dias contados a partir do protocolo do requerimento do servidor.
2º - o requerimento de que trata o parágrafo anterior deverá estar devidamente instruído com a documentação que o habilite à promoção.
3º - a promoção dar-se-á para a mesma classe em que o servidor se encontrava no nível anterior.
4º - o profissional do magistério lotado no quadro efetivo que obtiver curso superior em licenciatura plena e preste serviço a educação terá sua promoção validada.
Art. 19 – A progressão é a elevação de uma classe para outra dentro de um mesmo nível e efetivar-se-á a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na função.
Parágrafo único: a progressão efetivar-se-á em no máximo 90 (noventa) dias após requerimento do servidor e implicará em um acréscimo vencimental de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento base do servidor.
Art. 20 – O desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei deverá ocorrer mediante:
I – Promoção por nova Habilitação ou Titulação – Passagem do servidor de um nível para outro, conforme exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área de atuação:
b) Os cursos de pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, e de nova habilitação, para os fins previstos nesta Lei, realizado pelo ocupante de Cargo do Grupo Ocupacional do Magistério, somente serão considerados para fins de Promoção, se ministrados por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira, credenciada para este fim;
c) A promoção por nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetiva mediante requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma devidamente instruído. Em caso de exigência no processo, caberá à Instituição aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para atendimento do pleito;
d) Em nenhuma hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada em mais de uma forma de promoção;
III – Grupo Ocupacional: Magistério
a) A promoção para o Nível de Vencimento II dar-se-á, excepcionalmente, para o Professor de Nível I que obtiver Licenciatura Plena.
b) A promoção para o Nível de vencimento III, dar-se-á, para o professor que obtiver curso de pós-graduação latu-sensu, Especialização, em área da Educação, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
c) A promoção para o Nível de vencimento IV, dar-se-á, para o professor que obtiver curso de pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, em área da Educação.
d) A promoção para o Nível de vencimento V, dar-se-á, para o professor que obtiver curso de pós-graduação, stricto-sensu, Doutorado, em área da Educação.

CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 21 – Ao pessoal integrante do Quadro do Magistério Municipal será assegurada a carga horária básica semanal de no máximo 30 (trinta) horas sendo 24 (vinte e quatro) horas em sala de aula, e 6 (seis) em horas/atividades.
I – Os diretores e vice-diretores terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo atingir 60 (sessenta) horas, em caso de escolas com turno noturno.
II – O diretor receberá como remuneração o correspondente a sua jornada de trabalho como professor, acrescido das gratificações previstas nos Incisos I à IV do Art.10.
Art. 22 – O aumento ou a redução da carga horária do professor para os limites máximo e mínimo levará em conta, reciprocamente, a necessidade do Sistema do Municipal de Educação e Cultura e a justificativa do professor, ambos escritos e assinados.
Art. 23 – O titular do cargo de professor, que não esteja em acumulo de cargo ou função pública, poderá ser convocado, mediante contrato para prestar serviço em regime suplementar para substituição temporária de professores em função docente, verificado os impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de outras funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência.
1º - Cessado os motivos que determinaram á atribuição do regime suplementar de trabalho, o professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.
2º - Os contratados, serão pagos conforme a Lei autorizativa.
Art. 24 – Os professores submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 30 (trinta) horas, legalmente enquadrados de acordo com essa Lei, somente poderão ter reduzido sua jornada parcial, mediante pedido formulado pelo servidor, ressalvadas as situações especiais devidamente comprovadas, aguardando a comunicação do deferimento em serviço.
1º - O professor que atua por área ou por disciplina, quando completar a carga horária em sala de aula em um estabelecimento de ensino, obriga-se, no entanto, completar a sua carga horária em outro estabelecimento da rede municipal de ensino.

SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 25 – Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 30 (trinta) dias ininterruptos de férias anuais, podendo ser prorrogado para 45 (quarenta e cinco) dias a critério do Secretário Municipal de Educação e Cultura, por meio de decreto.
Art. 26 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, licença maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 27 – Independentemente de solicitação será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Art. 28 – Em cada período de doze meses de efetivo exercício no Magistério, o professor em atividade de docência ou de suporte pedagógico goza de trinta (30) dias de férias, podendo ser prorrogado para quarenta e cinco (45) dias de férias, conforme o Art. 27, distribuídos nos períodos de recesso de acordo com o interesse da escola; e os demais integrantes do magistério.
Art. 29 – O adicional pecuniário a que faz jus o servidor em virtude de férias deverá ser pago no mês em que o servidor gozar as férias ou na forma mais viável a critério do Poder Publico Municipal.
1º Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, por ocasião das férias, farão jus a uma gratificação pecuniária referente à 1/3 (um terço) da remuneração do servidor.

CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Art. 30 – Licença é o afastamento do servidor do magistério público municipal, deixando de comparecer as atividades laborativas sem prejuízo da remuneração, com exceção das previstas na presente lei.
Art. 31 – Conceder-se-á ao Professor e o pessoal de apoio pedagógico de Educação, licença:
I – para tratamento de saúde;
II – gestante, nos termos da LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008;
III – para tratar de assunto de interesse particular;
IV – especial (licença-prêmio);
V – para o desempenho de mandato eletivo;
VI – paternidade com duração de (05) cinco dias.
VII – aperfeiçoamento ou atualização em nível de Mestrado e Doutorado, aprovado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, de acordo com a duração do curso.
VIII – atender a requisição da justiça eleitoral;
IX – Atividades sindicais, pactuadas entre a administração pública municipal e a entidade sindical da categoria profissional, mediante convênio.
1º. A licença para tratamento de saúde do servidor será concedida no âmbito da Administração Municipal, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Sendo necessário um prazo superior a esse, será o servidor encaminhado pelo Departamento de Pessoal ao órgão previdenciário competente para entrada em benefício.
2º. Ao ocupante de cargo ou função comissionada é vedada a licença para tratar de interesse particular.
3º. Ao servidor estável, mediante pedido, poderá ser concedida licença não remunerada para tratar de assunto de interesse particular que terá duração máxima de 02 (dois) anos, a juízo da administração pública municipal.
I – a licença só poderá ser concedida cãs não contrarie os interesses do serviço público municipal.
II – outra licença só poderá ser concedida ao mesmo servidor após transcorrido 02 (dois) anos do término da anterior.
Art. 32. O professor e pessoal de magistério de Educação cujo cônjuge seja servidor público, civil ou militar, do Estado ou da União, tem direito a licença sem vencimentos, quando o cônjuge for transferido para outro Município ou Estado.
Parágrafo único: A licença será concedida, a pedido do servidor, e durará enquanto persistir a transferência do cônjuge.
Art. 33. Não será concedida licença para tratar assuntos particulares ao servidor em estágio probatório.

SEÇÃO II
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 34. Ao servidor, mediante requerimento, será concedida licença especial de (03) três meses de duração, com todos os vencimentos e vantagens inerentes ao cargo ou função, após cada quinquênio de efetivo exercício.
1º. Para que o professor e pessoal de apoio pedagógico goze de licença com as vantagens inerentes ao mesmo, deverá ter no mínimo dois (02) anos de exercício ininterrupto.
2º. Somente o tempo de serviço prestado ao Município será contado para a concessão da licença especial.
Art. 35. Não terá direito ao gozo de licença especial o Professor e Especialista de Educação que no período aquisitivo houver.
I – sofrido pena de suspensão;
II – faltando injustificadamente ao serviço por mais de trinta (30) dias;
III – gozando licença:
a) Para tratar de interesses particulares por prazo superior a trinta (30) dias;
b) Por transferência de cônjuge servidor público por mais de dois (02) anos;
c) Por motivo de doença em pessoa da família por mais de cento e vinte (120) dias consecutivos ou não.
Art. 36. A concessão da licença especial será feita mediante processo devidamente instruído com a certidão do tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 37. A licença especial, a pedido dor servidor será concedida por inteiro ou parceladamente, não podendo existir parcela inferior a trinta (30) dias.
Parágrafo único: O professor e pessoal de apoio pedagógico de Educação aguardarão a concessão da licença em exercício.
Art. 38. Dependerá de novo ato, a concessão da aliança especial, quando o servidor não entrar no seu prazo de trinta (30) dias após a publicação do ato pela autoridade competente.

CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES
Art. 39 – É dever do servidor do Magistério;
I – Respeitas as normas legais e regulamentares;
II – Obedecer aos preceitos éticos do magistério;
III – Estimular nos alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana e de justiça;
IV – Desenvolver atitudes de comparação, do respeito à lei e às autoridades constituídas e do amor à Pátria e do conhecimento de seu município ;
V – freqüentar cursos, com vistas ao seu aperfeiçoamento, especialização e atualização, na busca de aprimoramento para o desempenho de suas funções; e participar ativa e afetivamente da construção dos programas oferecidos á escola que sejam do interesse da instituição que trabalha, bem como os programas do MEC, DIREDs, Secretaria Estadual e Secretaria Municipal no âmbito da educação.
VI – empenhar-se pela educação integral dos seus alunos;
VII – desenvolver trabalhos e sugerir providências que visem à melhoria e o aperfeiçoamento do sistema de ensino.
VIII – guardar sigilo funcional.
IX – usar processos de ensino que correspondem ao conceito atual de educação e aprendizagem, tendo em vista os interesses da clientela a que se destinam.
X – cumprir as ordens dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais.
XI – comparecer com assiduidade e pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhe competirem, por determinação legal ou regulamentar.    
XII – manter, com os colegas, cooperação e solidariedade.


CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS
Art. 40 – Alem dos direitos e garantias assegurados na Constituição Federal e na lei Orgânica do Município, os servidores do Magistério fazem jus aos seguintes direitos.
I – remuneração baseada na qualificação decorrente de curso ou estágio de formação, aperfeiçoamento, especialização, atualização ou outras atividades relacionadas com a educação, sem distinção dos graus escolares em que exerçam suas atividades.
II – aperfeiçoamento, especialização e atualização profissional.
III – liberdade na escolha dos processos didáticos e aplicar, inclusive na avaliação da aprendizagem, respeitadas a diretrizes das autoridades competentes do estado e do município, quando no exercício de atividades docentes.
IV – material didático suficiente e adequado para exercer suas funções, no ambiente de trabalho.
V – assistência técnica e financeira para o aperfeiçoamento, especialização e atualização.
VI – participação do planejamento dos programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões escolares, bem como na escolha do livro didático.
VII – liberdade de comunicação no exercício de suas atividades, observadas as disposições constitucionais e legais sobre a matéria.
VIII – percepção integral de todos os direitos e vantagens, quando convocados para prestação de serviços em órgãos centrais da Secretária Municipal de Educação de Cultura.

CAPÍTULO X
DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DO ENQUADRAMENTO 
Art. 41 – O enquadramento dos servidores do Quadro do Pessoal permanente da Rede Pública Municipal de Educação Básica de São Pedro dar-se-á conforme critérios de habilitação e de tempo de efetivo exercício no serviço Público Municipal, em Níveis  e Classes vencimentais iguais ou superiores aos que já ocupa no momento de implantação do Plano garantida a continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito ( para aqueles que se encontra em atividades), observando-se ainda, a jornada de trabalho.
Art. 42 – é vedado ao pessoal do magistério:
I – referir-se desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas ou a atos da administração pública, sendo lícita a critica impessoal e construtiva a organização e aos administrativos que lhe disseram respeito.
II – promover manifestações de desapreço ou de caráter político partidário, dentro da repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas.
III – deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário de expediente, sem previa autorização do superior hierárquico.
IV – tratar de assuntos particulares nas horas de trabalho.
V – valer-se do cargo para desempenhar atividades estranhas as suas atribuições ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito.
VI – ministrar aulas, em caráter particular, ao aluno integrante de classe sob sua regência.
VIII – exceder-se na aplicação dos meios disciplinares de sua competência.


CAPÍTULO XI
DO PLANO DE VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DO PLANO DE VENCIMENTO
Art. 43 – A estrutura de vencimento dos Grupos Ocupacionais e Magistério.
I – a viabilidade econômico-financeira tendo em vista a necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores.
II – a eliminação de distorções.
III -  a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para exercício do cargo.
III – a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.
Art. 44 – Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipal de Ensino correspondem a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e qualificação.
Art. 45 – Aos ocupantes de quadro do pessoal permanente da Rede Pública Municipal de Educação Básica de São Pedro atribui-se vencimentos sendo considerado o principio de igual remuneração para a igual habilitação e equivalente desempenho de funções inerentes ao cargo.
Art. 46 – Remuneração é o vencimento do cargo da Rede Pública de Ensino acrescida das gratificações estabelecidas na presente lei.

SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 47 – Estão previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargos do quadro da Rede Pública de educação Básica de São Pedro, especificadas a seguir:
I – 5% (cinco por cento) por títulos de cursos de aperfeiçoamento que somados dê 180 horas, podendo ter até 3 (três), a partir de 24 horas.
II – Gratificação para professores que desenvolvam suas atividades de docência nas Escolas Rurais em turmas multiseriado.
III – Ao profissional de Educação na função de supervisor – coordenador pedagógico da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos que coordenará todos os trabalhos de supervisão, eventos pedagógicos, suporte pedagógico aos coordenadores das escolas e apoio pedagógico as escolas da zona rural, será atribuída gratificação estabelecida pela SME, Através de decreto emanado do Prefeito.
1º - As gratificações previstas nos incisos I a III no Art. 48 serão reguladas mediante decreto.

CAPÍTULO XII
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS ESPECIAIS
Art. 48 – A carreira do magistério da educação básica do ensino compreenderá 5 (cinco) níveis de I a V e 10 (dez) classes, representadas pelas letras de A a J, possibilitando ao servidor progredir profissionalmente.
1º - A mudança de uma classe para outra ocorrerá por antiguidade, sendo que, para que isso aconteça, deverá o servidor contar com três (03) anos de serviço; e será feita mediante processo administrativo regular.
2º - Entre uma classe e outra de cada nível haverá uma diferença adicional de cinco por cento (5%), incidente sobre o vencimento básico de cada nível.
3º - A mudança de um nível para o outro poderá também ocorrer mediante a conclusão do ensino superior, quando o professor passará para o nível II, sem prejuízo de suas vantagens por tempo de serviço já conquistado, ou seja, o profissional mudará de nível e permanecerá na mesma classe em que se encontrava no nível anterior.
Art. 49 – O servidor do Magistério receberá vencimentos compatíveis com dispositivo constante da Lei 9.394 de 20.12.96, na Lei 11.494 de 20 de junho de 2007 e na Lei 11.738 de 16 de julho de 2008.
Parágrafo único – O quadro do Magistério do município terá assegurado como reajuste anual de salário, aquele índice divulgado para reajuste do piso salarial profissional nacional conforme regulamenta a Lei Federal Nº 11.738, de julho de 2008.

CAPÍTULO XIII
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO
Art. 50 – O município deve promover, através de cursos e estágios, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização do pessoal do magistério e servidores da educação, visando à melhoria da sua formação profissional.
1º - Os cursos previstos no Caput deste Art. 50 e estabelecidos e aprovados pela Secretaria Municipal de Educação constituem e se definem enquanto políticas públicas de ações visando o aperfeiçoamento, a especialização, a atualização, a atualização do profissional e a melhoria da qualidade da educação no Município de São Pedro.
Art. 51 – A secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará os planos de aperfeiçoamento dos Profissionais do Magistério, que serão desenvolvidos em programas e projetos específicos.
Art. 52 – É obrigatória a participação dos profissionais da educação em cursos de aperfeiçoamento e/ou atualização, agendados pela Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Desportos, conforme o interesse público.
Parágrafo único – Exime da obrigatoriedade de participação no curso ou estágio a comprovação de doença, através de atestado ou parecer especializado de uma Junta Médica Municipal ou do não preenchimento pelo servidor, professor ou especialista em educação das condições para o fim exigido.

CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 53 – Consideram-se como necessidade temporária as contratações que visem a substituir professor legal e temporariamente afastado.
1º - Caso haja aumento de matrículas ou iniciação de Programas específicos, caracteriza a necessidade temporária, ensejando a contratação de professores.
Art. 54 – A contratação a que se refere o Art. 53 poderá ser priorizada os professores efetivos do quadro de carreira.
Art. 55 – As contratações serão de natureza administrativa, pelo prazo Maximo de 01 (um) ano, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – regime de trabalho não superior a do professor substituído;
II – vencimento mensal correspondente ao fixado na Lei autorizativa;
III – gratificação natalina;
IV – inscrição no sistema oficial de previdência social, exceto estagiário.

CAPÍTULO XV
DA CEDÊNCIA
Art. 56 – A cedência é o ato através do qual o chefe do Executivo Municipal coloca o servidor e professor ou especialista em educação, com ou sem remuneração, à disposição de entidade ou órgão que exerça atividade no campo educacional  ou cultural, com a vinculação administrativa à Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e dos Desportos.
1º - Entende-se como órgão de vinculação administrativa a educação todos os demais com atendimento direto aos alunos da rede municipal de educação.
2º - A cedência será concedida pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, sendo renovável se assim convier às partes interessadas.
3º - A cedência para qualquer outro Órgão diferente do sistema de educação se dará sem ônus para o órgão de origem do servidor do magistério.

CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS
E TRANSITÓRIAS

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 – Os atuais integrantes dos Grupos Ocupacionais do Magistério da Rede Pública Municipal de Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, mediante enquadramento, obedecidos aos critérios estabelecidos nesta Lei.
1º - Os que não preencherem os requisitos exigidos, terão assegurado os direitos da situação em que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.
2º - Os que vierem a atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.
Art. 58 – Os servidores que se encontrem à época de implantação do Novo Plano de cargos e Vencimentos, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.
Art. 59 – Fica assegurado o mês de janeiro, para revisão dos valores do piso vencimental dos servidores da Rede Pública Municipal de Educação Básica de São Pedro, obedecendo aos critérios estabelecidos na Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, e, em conformidade com os limites de despesas de pessoal combinado com a realidade arrecadatória do Município.
Art. 60 – Ao ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Educação Básica de São Pedro são assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre associação sindical os seguintes direitos, dentre os outros dela decorrentes:
a)    Ser representado pelo sindicato, na forma da Lei.
b)    Inamovibilidade do dirigente sindical, até 01 (um) anos após o final do mandato, exceto se a pedido.
c)    Descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 61 – Os servidores dos Grupos Ocupacionais Magistério em desvio de função, exercendo outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo atual, só se enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele permanecendo, exceto os readaptados por determinação legal.
Art. 62 – O servidor que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de Educação Básica de São Pedro a qualquer momento.
Art. 63 – Será constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de enquadramento, da seguinte forma:
a)           Composta de 03 (três) membros representantes da categoria eleitos em assembléia convocada pelo titular da pasta da educação;
b)           03 (três) membros representantes do Poder Executivo Municipal designados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação, Cultural e Desporto.

SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 – É vedada a acumulação de férias anuais escolares.
Art. 65 – Os atuais ocupantes dos cargos do Magistério terão seu direitos adquiridos preservados na presente Lei, respeitado o prazo de que trata o artigo 73 desta Lei.
Art. 66 – Todo e qualquer documento que venha requerer algum direito ou benefício previsto neste plano deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação através de requerimento do servidor contendo os dados do profissional e o pedido escrito e assinado será analisado no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – o pedido do servidor será deferido para o mês a que se pediu deferimento seguindo a data prevista neste artigo, porém, se o pedido for a partir do dia 11, o resultado será definido tendo em vista o pagamento do mês seguinte.
Art. 67 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias destinadas à educação.
Art. 68 – As vantagens pecuniárias criadas por esta Lei entrarão em vigor na data de sua publicação.
Art. 69 – As vantagens criadas nesta Lei vigorarão até enquanto a Lei Federal Nº 11.494 FUNDEB e do PSPN (Piso Salarial Profissional Nacional) Lei 11.738, estiverem em vigor.
Art. 70 – O poder Executivo Municipal promoverá o enquadramento dos servidores do magistério no novo Plano estabelecido na presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados a partir da vigência da Lei.
Único. Os professores que alcançaram a conclusão de pós-graduação em especialista em curso reconhecido pelo MEC, com a devida diplomação, anterior a vigência a presente Lei, poderão requerer a promoção de nível, retroagindo seus efeitos a janeiro de 2010.
Art. 71 – As omissas e casos específicos serão regulamentados em legislação complementar.
Art. 72 – O plano de Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Educação Básica de São Pedro, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único – O ANEXO I é parte integrante da presente Lei.
Art. 73 – Asseguram-se aos servidores, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 74 – Revogam-se as disposições em contrário e a Lei Municipal 81/98.
Art. 75 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, a sede da Prefeitura Municipal de São Pedro, em 19 de julho de 2010.

João de Deus Garcia de Araújo

Prefeito Municipal

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