ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PEDRO
Rua Monsenhor Expedito, 161 – Centro – CEP: 59.480-000
CNPJ: 08.079.915/0001-46
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CULTURA E DESPORTOS
PROJETO DE LEI Nº
007/2012
Dispoe sobre o PCCR,
Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Município de São
Pedro e dá outras providências.
O Prefeito Municipal
faz saber :
Que a Câmara
Municipal aprovou e o prefeito sanciona a presente Lei, com fundamento na L. O.
M. e na Lei 11.738/2008.
CAPÍTULO I
Do Estatuto do Magistério e Seus Objetivos
Art. 1º - Esta Lei
Institui o Plano de Carreira, Cargos e Remuneração dos Profissionais do
Magistério da Educação Básica Público Municipal, nos termos da Lei Federal nº
9.394 de 2007 e da Lei 11.738 de 16 de julho de 2008.
Art. 2º - Para fins
dessa Lei Complementar consideram-se:
I – Pessoal do
Magistério: o conjunto de servidores públicos efetivos, legalmente investidos
no cargo público de Profissional do Magistério da Educação, que exercem funções
de magistério nas unidades escolares pertencentes à rede Pública Municipal de
Ensino, bem como, os que atuam no órgão central da educação.
II – Funções de
magistério: as funções de docência e de suporte pedagógico desempenhadas pelos
profissionais da Educação Básica Pública Municipal.
III – Atividade de
magistério: é o exercício da docência e de tividades de suporte pedagógico, de
direção escolar, coordenação pedagógica, assessoramento, administração,
planejamento e pesquisa, desenvolvidos na área de educação na instituição de
ensino.
Art. 3º - São
princípios básicos adotados no Magitério Público Municipal:
I – Piso salarial
compatível com sua formação, para que o servidor possa exercer dignamente às
suas funções;
II – Aperfeiçoamento,
especialização as atualização profissional;
III – Promoções e
acessos segundo as qualificações e habilitações e tempo de serviço na função.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO
Art. 4º - O Plano de
Cargos, Carreira e Remuneração dos profissionais do Magistério de Educação
Básica de São Pedro, objetiva o aperfeiçoamento profissional inicial, contínuo
e a valorização do servidor através de remuneração digna e, por consequência, a
melhoria do desempenho e da qualidade dos serviços prestados à população do
Município, baseado nos seguintes princípios e garantias:
I – Restabelecer a
carreira dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do município de São
Pedro;
II – Valorização do
servidor da educação e o serviço público, reconhecendo a importância da
carreira do Magistério e seus agentes;
III –
Profissionalização, que pressupõe qualificação e aperfeiçoamento profissional,
com remuneração digna e condições adequadas de trabalho;
IV – Promoção da
educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o
exercício da cidadania;
V – Liberdade de
ensinar, aprender, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro
dos ideais de democracia;
VI – Gestão
democrática do ensino público municipal;
VII – Valorização do
desempenho, da qualificação e do conhecimento;
VIII – Avanço na
Carreira, através da promoção nos níveis e da promoção nas classes;
IX – Período
reservado ao Professor, incluído em sua carga horária, destinado a estudos,
planejamento e avaliação do trabalho discente;
X – Estímulo ao
aperfeiçoamento, à especialização e a atualização, bem como a melhoria do
desempenho e da qualidade dos serviços prestados a comunidade escolar;
XI – Livre
organização dos trabalhadores em educação, através dos organismos de classe
inclusive com licenciamento remunerado para o exercício da função de dirigente
sindical, quando eleito pela categoria, mediante acordo com a administração.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS
Art. 5º - Para efeito
desta Lei:
I – CARGO: centro unitário e indivisível de
competência e atribuições, criado por lei com denominação própria e em numero
certo, remuneração paga pelo Poder Público e provido o exercício por um
titular, hierarquicamente localizado na estrutura organizacional do serviço
público;
II – CARREIRA: Conjunto de níveis e classes
dentro de um mesmo cargo que definem a evolução funcional e remuneratória do
servidor, de acordo com a complexidade de atribuições e grau de
responsabilidade;
III – GRUPO OCUPACIONAL: conjunto de cargos
que e assemelham quanto à natureza das atribuições;
IV – CLASSE: amplitude entre o maior e menor
vencimento de cada Nível;
V – GRADE:
conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
VI – NÍVEL: divisão da carreira dentro de um
mesmo cargo segundo o grau de escolaridade, Titulação ou Certificação no
Programa de Desenvolvimento Educacional;
VII – EVOLUÇÃO FUNCIONAL: é o crescimento do
servidor na carreira através de procedimentos de progressão;
VIII – HORA-AULA: tempo reservado à regência
de classe, com a participação efetiva do aluno, realizado em sala de aula ou em
outros locais adequados ao processo ensino-aprendizagem;
IX – HORA-ATIVIDADE: tempo reservado ao
Professor em exercício de docência para estudo, planejamento, avaliação do
trabalho didático, reunião, articulação com a comunidade escolar e outras
atividades de caráter pedagógico;
XII – QUADRO PERMANENTE: quadro composto por
cargos de provimento efetivo, reunidos em grupos e escalonados em classes e
níveis;
XIII – QUADRO SUPLEMENTAR: quadro composto por
cargos não compatíveis com o sistema de classificação instituído por esta Lei;
XIV - PROFISSIONAIS
DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA PÚBLICA: integrantes do quadro de pessoal
permanente que atua na docência ou no suporte pedagógico.
CAPÍTULO IV
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO
Art. 6º - Compõem o
Quadro do Magistério:
I – Docência;
II – Supervisão e/ou
coordenação pedagógica;
III – Orientação
Educacional;
IV – Inspeção
escolar;
V – Direção Escolar;
S1º - Docência é o
conjunto de atividades realizadas diretamente e, sala de aula, ou extraclasse,
em contato direto com o corpo discente.
S2º - Supervisão e/ou
coordenação é o trabalho de orientação pedagógica ao corpo docente, na execução
das atividades educacionais, desde o planejamento até o acompanhamento em sala
de aula, inclusive com vistorias das cadernetas e levantamento dos resultados
escolares.
S3º - Compete a
coordenação assessorar, inspecionar, coordenar e orientar os trabalhos
técnicos, pedagógicos e administrativos de estabelecimentos da rede pública de
ensino.
S4º - compete ao
Orientador Educacional orientar o processo ensino-aprendizagem, a fim de que o
aluno perceba o valor da sistematização do saber, seu relacionamento com a
realidade social, e atuando principalmente na inter-relação professor/aluno,
professor/família, família/aluno e família/sociedade.
S5º - A direção da
escola é o centro executivo do planejamento, organização, coordenação,
acompanhamento e avaliação de todas as atividades desenvolvidas no âmbito da
escola.
Art. 7º - Os cargos
do Quadro de Pessoal de Magistério da Rede Pública Municipal de Educação Básica
de São Pedro serão caracterizados por sua denominação, pela discrição sumária e
detalhada de suas atribuições e pelos requisitos de instrução, qualificação e
experiência exigidos para o ingresso.
S1º - O Grupo
Ocupacional do Magistério é composto por Níveis assim designados:
I – Professor Nível I
(PN-1) – professor com formação em nível médio, na modalidade normal para o
exercício na Educação Infantil e/ou nas séries iniciais do Ensino Fundamental,
conforme estabelece o artigo 62 da Lei Federal 9.394 de 20 de dezembro de 1996.
II – Professor Nível
II (PN-2) – Professor com formação em curso Licenciatura de graduação plena, em
pedagogia para o exercício na educação infantil e/ou nas séries iniciais do
Ensino Fundamental e, graduação plena em área específica para o exercício nas
séries finais do Ensino Fundamental.
III – Professor Nível
III (PN-3) – Professor com formação em curso de Licenciatura, de graduação
plena, e Pós-graduação em nível de Especialização nas áreas específicas da
Educação Básica.
IV – Professor Nível
IV (PN-4) – Professor com formação em curso de Licenciatura, de graduação
plena, e Pós-graduação em nível de Mestrado nas áreas específicas da Educação
Básica.
V - Professor Nível V
(PN-5) – Professor com formação em curso de Licenciatura, de graduação plena, e
Pós-graduação em nível Doutorado nas áreas específicas da Educação Básica.
Art. 8º - Ao
professor, quando em atividades de coordenação
pedagógica, administração, planejamento, inspeção, supervisão pedagógica
e orientação educacional, na educação básica, será exigido como formação
mínima, aquela oferecida em curso de pedagogia de graduação plena e/ou
licenciatura plena em área específica.
Parágrafo
Único: Além dos requisitos de formação mínima
exigida para o exercício das funções citadas no caput do artigo, a experiência
docente de 03 (três) anos é pré-requisito para o exercício dessas funções.
Art. 9º - Os cargos
do Quadro de Pessoal Permanente da Rede Pública Municipal de Educação Básica de
São Pedro serão distribuídos na Carreira em Níveis e Classes.
S1º- Para a
progressão entre os níveis obedecer-se-á os percentuais de 30% (trinta por
cento) entre as remunerações básicas do Nível I para o Nível II, 55% (cinquenta
e cinco por cento) do Nível I para III, 90% (noventa por cento) do Nível I para
o Nível IV, 150% (cento e cinquenta por cento) do Nível I para o nível V.
S2º - Cada um dos
Níveis descritos no S1º deste artigo é composto de 10 (dez) Classes designadas
pelas letras [a, b, c, d, e, f, g, h, i, j] e ao tempo de exercício na função.
S3º - Para a
progressão entre as Classes em um mesmo Nível, será mantido o percentual de 5%
(cinco por cento) entre uma Classe e a outra, de modo que Classe B de cada Nível
corresponderá ao valor da Classe A acrescido de 5% (cinco por cento), e assim
sucessivamente até a Classe J, que corresponderá ao valor da Classe I acrescido
de 5% (cinco por cento).
S4º - A progressão
entre as classes ocorrerá a cada 3 (três) anos de efetivo exercício nas
instituições de ensino do Município e seguirão o critério de efetivo exercício
na função.
Art. 10º - Os
ocupantes de cargo permanente do Magistério quando na função de direção ou de
vice-direção de unidade de Ensino da Rede Municipal farão jus à percepção de
vantagem calculada sobre o vencimento do Professor, da jornada de 30 (trinta)
horas da grade de Licenciatura Plena, obedecendo a seguinte escala:
I – Escola que
funcione em dois ou três turnos, com número entre 100 (cem) e 200 (duzentos)
alunos – 15% (quinze por cento);
II – Escola que
funcione em dois ou três turnos, com número entre 201 (duzentos e um) e 400
(quatrocentos) alunos – 25% (vinte cinco por cento).
III – Escola que
funcione em dois ou três turnos, com número entre 401 (quatrocentos e um) e 600
(seiscentos) alunos – 40% (quarenta por cento);
IV - Escola que
funcione em dois ou três turnos, com número acima de 600 (seiscentos) alunos –
50% (cinquenta por cento).
S1º - O vice diretor,
sem prejuízo da remuneração a que faz jus, perceberá gratificação
correspondente a 50% (cinquenta por cento) da gratificação do Diretor.
S2º - A Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desporto definirá através de Decreto as
escolas que se enquadram no que estabelece este artigo, Diretor ou um Diretor e
um Vice Diretor.
S3º - O profissional
que exercerá a função de Diretor e o Vicei Diretor deverá ter no mínimo o nível
de formação pedagógica em curso superior com licenciatura plena;
CAPÍTULO V
DO PROVIMENTO E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
SEÇÃO I
DO INGRESSO NA CARREIRA
Art. 11 – Os cargos
do Magistério da Rede Pública Municipal de Educação Básica de São Pedro são
acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados, que preencham os requisitos
estabelecidos em Lei, sendo o ingresso no Nível correspondente a sua formação e
na Classe inicial de vencimento do respectivo Nível, atendidos os requisitos de
qualificação profissional e habilitação por Concurso Público de provas ou de
provas e títulos.
Art. 12 – O Concurso
Público terá validade de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado, uma única vez,
por igual período.
Art. 13 – São
condições indispensáveis para o provimento de cargo da Rede Pública Municipal
de Educação Básica de São Pedro:
I – existência de
vaga;
II – previsão de
lotação numérica;
III – idade igual ou
superior a 18 anos.
Art. 14 – É
assegurado às pessoas portadoras de deficiência física e portador de
necessidades especial o direito a inscreverem-se em concurso público para
provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência,
reservadas até 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.
SEÇÃO II
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 15 – São
estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os nomeados em caráter
efetivo, em virtude de concurso público de provas ou de provas e títulos.
1º - Não se despensa
do estágio probatório o Trabalhador em Educação que já tenha cumprido em cargo
igual ao do novo concurso, o referido estágio.
2º - O estágio
probatório ficará suspenso na hipótese das seguintes licenças:
I – Por motivo de
doença em pessoa na família;
II – Para acompanhar
cônjuge ou companheiro, que também sejam servidores públicos, civis ou
militares nos termos estabelecidos na legislação em vigor;
III – Para ocupar
cargo público eletivo.
3º - O estágio
probatório será retomado a partir do término das licenças especificadas no
parágrafo anterior.
4º - Durante o
estágio probatório o ocupante de cargo da Rede Pública Municipal de Educação
Básica de São Pedro, será acompanhado pela equipe de suporte pedagógico, que
proporcionará meios para sua integração e favorecerá o desenvolvimento de suas
potencialidades na função para qual prestou concurso.
I – O profissional em
estágio probatório gozará de todos os direitos inerentes ao cargo e à função
inclusive àqueles que se referem a títulos e gratificações.
5º - Cabe a
Secretaria Municipal de Educação e Cultura garantir os meios necessários para
acompanhamento e avaliação do desempenho dos seus servidores em estágio
probatório.
6º - O ingresso na
carreira do Magistério iniciar-se-á quando satisfeitas, pelo candidato, as
normas legais e regulamentares, preenchido os requisitos essenciais tais como:
formação profissional mínima, curso com diplomação reconhecido em órgão
competente do Ministério da Educação e a nomeação para o cargo habilitado, em
concurso público.
7º - Os concursos
serão realizados com visitas ao interesse e às necessidades do ensino
municipal, e regulamentados pelo Poder Executivo.
8º - Os candidatos
aprovados e nomeados pelo Concurso Público obedecerão ao Estágio Probatório de
3 (três anos) tendo, portanto, sua atuação e desempenho avaliados, nesse
período, pelo órgão competente.
Art. 16 – Os cargos
de direção serão escolhidos através de eleições diretas com participação de
toda a comunidade escolar, cabendo ao Chefe do Executivo Municipal sua
nomeação.
Parágrafo único – As
eleições diretas para o cargo de Direção serão regulamentadas em Lei Municipal
Específica.
Art. 17 – Em caso de
eleição direta para o cargo de Diretor, os candidatos deverão estar lotados no
estabelecimento do ensino para o qual estão de candidatando há pelo menos dois
(02) anos, e em pleno exercício de suas funções, sendo vedada a candidatura de
servidor em estágio probatório.
SEÇÃO III
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL E DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Art. 18 – A promoção
é a elevação de um nível para outro superior em licenciatura plena, como
também, em nova habilitação de natureza de pós graduação.
1º - a promoção
efetivar-se-á, no máximo em 90 (noventa) dias contados a partir do protocolo do
requerimento do servidor.
2º - o requerimento
de que trata o parágrafo anterior deverá estar devidamente instruído com a
documentação que o habilite à promoção.
3º - a promoção
dar-se-á para a mesma classe em que o servidor se encontrava no nível anterior.
4º - o profissional
do magistério lotado no quadro efetivo que obtiver curso superior em
licenciatura plena e preste serviço a educação terá sua promoção validada.
Art. 19 – A progressão
é a elevação de uma classe para outra dentro de um mesmo nível e efetivar-se-á
a cada interstício de 03 (três) anos de efetivo exercício na função.
Parágrafo único: a
progressão efetivar-se-á em no máximo 90 (noventa) dias após requerimento do
servidor e implicará em um acréscimo vencimental de 5% (cinco por cento) sobre
o vencimento base do servidor.
Art. 20 – O
desenvolvimento na Carreira do Grupo Ocupacional criado na presente Lei deverá
ocorrer mediante:
I – Promoção por nova
Habilitação ou Titulação – Passagem do servidor de um nível para outro, conforme
exigência de nova habilitação ou titulação, após conclusão de curso em sua área
de atuação:
b) Os cursos de
pós-graduação “lato sensu” e “stricto sensu”, e de nova habilitação, para os
fins previstos nesta Lei, realizado pelo ocupante de Cargo do Grupo Ocupacional
do Magistério, somente serão considerados para fins de Promoção, se ministrados
por instituição autorizada ou reconhecida por órgãos competentes e, quando
realizados no exterior, se forem revalidados por instituição brasileira,
credenciada para este fim;
c) A promoção por
nova Habilitação/Titulação ocorrerá a qualquer tempo e será efetiva mediante
requerimento do servidor com a apresentação de certificado ou diploma
devidamente instruído. Em caso de exigência no processo, caberá à Instituição
aferir o direito, desde que sejam comprovados todos os requisitos exigidos para
atendimento do pleito;
d) Em nenhuma
hipótese uma mesma qualificação, habilitação ou titulação poderá ser utilizada
em mais de uma forma de promoção;
III – Grupo Ocupacional: Magistério
a) A promoção para o
Nível de Vencimento II dar-se-á, excepcionalmente, para o Professor de Nível I
que obtiver Licenciatura Plena.
b) A promoção para o
Nível de vencimento III, dar-se-á, para o professor que obtiver curso de
pós-graduação latu-sensu, Especialização, em área da Educação, com carga
horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas.
c) A promoção para o
Nível de vencimento IV, dar-se-á, para o professor que obtiver curso de
pós-graduação stricto-sensu, Mestrado, em área da Educação.
d) A promoção para o
Nível de vencimento V, dar-se-á, para o professor que obtiver curso de
pós-graduação, stricto-sensu, Doutorado, em área da Educação.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE TRABALHO E DAS FÉRIAS
SEÇÃO I
DO REGIME DE TRABALHO
Art. 21 – Ao pessoal
integrante do Quadro do Magistério Municipal será assegurada a carga horária
básica semanal de no máximo 30 (trinta) horas sendo 24 (vinte e quatro) horas
em sala de aula, e 6 (seis) em horas/atividades.
I – Os diretores e
vice-diretores terão carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, podendo
atingir 60 (sessenta) horas, em caso de escolas com turno noturno.
II – O diretor
receberá como remuneração o correspondente a sua jornada de trabalho como
professor, acrescido das gratificações previstas nos Incisos I à IV do Art.10.
Art. 22 – O aumento
ou a redução da carga horária do professor para os limites máximo e mínimo
levará em conta, reciprocamente, a necessidade do Sistema do Municipal de
Educação e Cultura e a justificativa do professor, ambos escritos e assinados.
Art. 23 – O titular
do cargo de professor, que não esteja em acumulo de cargo ou função pública,
poderá ser convocado, mediante contrato para prestar serviço em regime
suplementar para substituição temporária de professores em função docente,
verificado os impedimentos legais e nos casos de designação para exercício de
outras funções de Magistério, de forma não concomitante com a docência.
1º - Cessado os
motivos que determinaram á atribuição do regime suplementar de trabalho, o
professor retorna, automaticamente, a sua jornada normal de trabalho.
2º - Os contratados,
serão pagos conforme a Lei autorizativa.
Art. 24 – Os
professores submetidos à jornada máxima semanal de trabalho de 30 (trinta)
horas, legalmente enquadrados de acordo com essa Lei, somente poderão ter
reduzido sua jornada parcial, mediante pedido formulado pelo servidor,
ressalvadas as situações especiais devidamente comprovadas, aguardando a
comunicação do deferimento em serviço.
1º - O professor que
atua por área ou por disciplina, quando completar a carga horária em sala de
aula em um estabelecimento de ensino, obriga-se, no entanto, completar a sua
carga horária em outro estabelecimento da rede municipal de ensino.
SEÇÃO II
DAS FÉRIAS
Art. 25 – Os
ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 30 (trinta)
dias ininterruptos de férias anuais, podendo ser prorrogado para 45 (quarenta e
cinco) dias a critério do Secretário Municipal de Educação e Cultura, por meio
de decreto.
Art. 26 – As férias
somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, licença
maternidade, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou
eleitoral ou por motivo de superior interesse público.
Art. 27 –
Independentemente de solicitação será pago ao ocupante de cargo da Rede Pública
Municipal de Ensino, por ocasião das férias, um adicional sobre a remuneração
de acordo com o que estabelece a Constituição Federal.
Art. 28 – Em cada
período de doze meses de efetivo exercício no Magistério, o professor em
atividade de docência ou de suporte pedagógico goza de trinta (30) dias de
férias, podendo ser prorrogado para quarenta e cinco (45) dias de férias,
conforme o Art. 27, distribuídos nos períodos de recesso de acordo com o
interesse da escola; e os demais integrantes do magistério.
Art. 29 – O adicional
pecuniário a que faz jus o servidor em virtude de férias deverá ser pago no mês
em que o servidor gozar as férias ou na forma mais viável a critério do Poder
Publico Municipal.
1º Os ocupantes de
cargos do Grupo Ocupacional do Magistério, por ocasião das férias, farão jus a
uma gratificação pecuniária referente à 1/3 (um terço) da remuneração do
servidor.
CAPÍTULO VII
DAS LICENÇAS
Art. 30 – Licença é o
afastamento do servidor do magistério público municipal, deixando de comparecer
as atividades laborativas sem prejuízo da remuneração, com exceção das
previstas na presente lei.
Art. 31 –
Conceder-se-á ao Professor e o pessoal de apoio pedagógico de Educação,
licença:
I – para tratamento
de saúde;
II – gestante, nos
termos da LEI Nº 11.770, DE 9 DE SETEMBRO DE 2008;
III – para tratar de
assunto de interesse particular;
IV – especial
(licença-prêmio);
V – para o desempenho
de mandato eletivo;
VI – paternidade com
duração de (05) cinco dias.
VII – aperfeiçoamento
ou atualização em nível de Mestrado e Doutorado, aprovado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura, de acordo com a duração do curso.
VIII – atender a
requisição da justiça eleitoral;
IX – Atividades
sindicais, pactuadas entre a administração pública municipal e a entidade
sindical da categoria profissional, mediante convênio.
1º. A licença para
tratamento de saúde do servidor será concedida no âmbito da Administração
Municipal, pelo prazo máximo de 15 (quinze) dias. Sendo necessário um prazo
superior a esse, será o servidor encaminhado pelo Departamento de Pessoal ao
órgão previdenciário competente para entrada em benefício.
2º. Ao ocupante de
cargo ou função comissionada é vedada a licença para tratar de interesse
particular.
3º. Ao servidor
estável, mediante pedido, poderá ser concedida licença não remunerada para
tratar de assunto de interesse particular que terá duração máxima de 02 (dois)
anos, a juízo da administração pública municipal.
I – a licença só
poderá ser concedida cãs não contrarie os interesses do serviço público
municipal.
II – outra licença só
poderá ser concedida ao mesmo servidor após transcorrido 02 (dois) anos do
término da anterior.
Art. 32. O professor
e pessoal de magistério de Educação cujo cônjuge seja servidor público, civil
ou militar, do Estado ou da União, tem direito a licença sem vencimentos,
quando o cônjuge for transferido para outro Município ou Estado.
Parágrafo único: A
licença será concedida, a pedido do servidor, e durará enquanto persistir a
transferência do cônjuge.
Art. 33. Não será
concedida licença para tratar assuntos particulares ao servidor em estágio
probatório.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PRÊMIO
Art. 34. Ao servidor,
mediante requerimento, será concedida licença especial de (03) três meses de
duração, com todos os vencimentos e vantagens inerentes ao cargo ou função,
após cada quinquênio de efetivo exercício.
1º. Para que o
professor e pessoal de apoio pedagógico goze de licença com as vantagens
inerentes ao mesmo, deverá ter no mínimo dois (02) anos de exercício
ininterrupto.
2º. Somente o tempo
de serviço prestado ao Município será contado para a concessão da licença
especial.
Art. 35. Não terá
direito ao gozo de licença especial o Professor e Especialista de Educação que
no período aquisitivo houver.
I – sofrido pena de
suspensão;
II – faltando
injustificadamente ao serviço por mais de trinta (30) dias;
III – gozando
licença:
a) Para tratar de
interesses particulares por prazo superior a trinta (30) dias;
b) Por transferência
de cônjuge servidor público por mais de dois (02) anos;
c) Por motivo de
doença em pessoa da família por mais de cento e vinte (120) dias consecutivos
ou não.
Art. 36. A concessão
da licença especial será feita mediante processo devidamente instruído com a
certidão do tempo de serviço, expedida pelo órgão municipal competente.
Art. 37. A licença
especial, a pedido dor servidor será concedida por inteiro ou parceladamente,
não podendo existir parcela inferior a trinta (30) dias.
Parágrafo único: O
professor e pessoal de apoio pedagógico de Educação aguardarão a concessão da
licença em exercício.
Art. 38. Dependerá de
novo ato, a concessão da aliança especial, quando o servidor não entrar no seu
prazo de trinta (30) dias após a publicação do ato pela autoridade competente.
CAPÍTULO VIII
DOS DEVERES
Art. 39 – É dever do
servidor do Magistério;
I – Respeitas as
normas legais e regulamentares;
II – Obedecer aos
preceitos éticos do magistério;
III – Estimular nos
alunos, pelo exemplo, o espírito de solidariedade humana e de justiça;
IV – Desenvolver atitudes
de comparação, do respeito à lei e às autoridades constituídas e do amor à
Pátria e do conhecimento de seu município ;
V – freqüentar
cursos, com vistas ao seu aperfeiçoamento, especialização e atualização, na
busca de aprimoramento para o desempenho de suas funções; e participar ativa e
afetivamente da construção dos programas oferecidos á escola que sejam do
interesse da instituição que trabalha, bem como os programas do MEC, DIREDs,
Secretaria Estadual e Secretaria Municipal no âmbito da educação.
VI – empenhar-se pela
educação integral dos seus alunos;
VII – desenvolver
trabalhos e sugerir providências que visem à melhoria e o aperfeiçoamento do
sistema de ensino.
VIII – guardar sigilo
funcional.
IX – usar processos
de ensino que correspondem ao conceito atual de educação e aprendizagem, tendo
em vista os interesses da clientela a que se destinam.
X – cumprir as ordens
dos superiores hierárquicos, exceto quando manifestamente ilegais.
XI – comparecer com
assiduidade e pontualmente ao trabalho e executar os serviços que lhe
competirem, por determinação legal ou regulamentar.
XII –
manter, com os colegas, cooperação e solidariedade.
CAPÍTULO IX
DOS DIREITOS
Art. 40 – Alem dos
direitos e garantias assegurados na Constituição Federal e na lei Orgânica do
Município, os servidores do Magistério fazem jus aos seguintes direitos.
I – remuneração
baseada na qualificação decorrente de curso ou estágio de formação,
aperfeiçoamento, especialização, atualização ou outras atividades relacionadas
com a educação, sem distinção dos graus escolares em que exerçam suas
atividades.
II – aperfeiçoamento,
especialização e atualização profissional.
III – liberdade na
escolha dos processos didáticos e aplicar, inclusive na avaliação da
aprendizagem, respeitadas a diretrizes das autoridades competentes do estado e
do município, quando no exercício de atividades docentes.
IV – material
didático suficiente e adequado para exercer suas funções, no ambiente de
trabalho.
V – assistência
técnica e financeira para o aperfeiçoamento, especialização e atualização.
VI – participação do
planejamento dos programas e currículos, reuniões, conselhos e comissões
escolares, bem como na escolha do livro didático.
VII – liberdade de
comunicação no exercício de suas atividades, observadas as disposições
constitucionais e legais sobre a matéria.
VIII – percepção
integral de todos os direitos e vantagens, quando convocados para prestação de
serviços em órgãos centrais da Secretária Municipal de Educação de Cultura.
CAPÍTULO X
DO QUADRO DE MAGISTÉRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
DO ENQUADRAMENTO
Art. 41 – O
enquadramento dos servidores do Quadro do Pessoal permanente da Rede Pública
Municipal de Educação Básica de São Pedro dar-se-á conforme critérios de
habilitação e de tempo de efetivo exercício no serviço Público Municipal, em
Níveis e Classes vencimentais iguais ou
superiores aos que já ocupa no momento de implantação do Plano garantida a
continuidade da contagem dos interstícios e dos períodos aquisitivos de direito
( para aqueles que se encontra em atividades), observando-se ainda, a jornada
de trabalho.
Art. 42 – é vedado ao
pessoal do magistério:
I – referir-se
desrespeitosamente, por qualquer meio, as autoridades constituídas ou a atos da
administração pública, sendo lícita a critica impessoal e construtiva a
organização e aos administrativos que lhe disseram respeito.
II – promover
manifestações de desapreço ou de caráter político partidário, dentro da
repartição ou escola, ou solidarizar-se com elas.
III – deixar de comparecer
ao serviço sem causa justificada ou retirar-se do trabalho no horário de
expediente, sem previa autorização do superior hierárquico.
IV – tratar de
assuntos particulares nas horas de trabalho.
V – valer-se do cargo
para desempenhar atividades estranhas as suas atribuições ou para lograr,
direta ou indiretamente, qualquer proveito.
VI – ministrar aulas,
em caráter particular, ao aluno integrante de classe sob sua regência.
VIII – exceder-se na
aplicação dos meios disciplinares de sua competência.
CAPÍTULO XI
DO PLANO DE VENCIMENTO E DAS GRATIFICAÇÕES
SEÇÃO I
DO PLANO DE VENCIMENTO
Art. 43 – A estrutura
de vencimento dos Grupos Ocupacionais e Magistério.
I – a viabilidade econômico-financeira
tendo em vista a necessidade de preservar o poder aquisitivo dos servidores.
II – a eliminação de
distorções.
III - a natureza das atribuições e requisitos de
habilitação e qualificação para exercício do cargo.
III – a natureza das
atribuições e requisitos de habilitação e qualificação para o exercício do cargo.
Art. 44 – Vencimento
é a retribuição pecuniária pelo exercício do cargo da Rede Pública Municipal de
Ensino correspondem a natureza das atribuições e requisitos de habilitação e
qualificação.
Art. 45 – Aos
ocupantes de quadro do pessoal permanente da Rede Pública Municipal de Educação
Básica de São Pedro atribui-se vencimentos sendo considerado o principio de
igual remuneração para a igual habilitação e equivalente desempenho de funções
inerentes ao cargo.
Art. 46 – Remuneração
é o vencimento do cargo da Rede Pública de Ensino acrescida das gratificações
estabelecidas na presente lei.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 47 – Estão
previstas gratificações para as atividades exercidas por ocupantes de cargos do
quadro da Rede Pública de educação Básica de São Pedro, especificadas a seguir:
I – 5% (cinco por
cento) por títulos de cursos de aperfeiçoamento que somados dê 180 horas,
podendo ter até 3 (três), a partir de 24 horas.
II – Gratificação
para professores que desenvolvam suas atividades de docência nas Escolas Rurais
em turmas multiseriado.
III – Ao profissional
de Educação na função de supervisor – coordenador pedagógico da Secretaria
Municipal de Educação, Cultura e Desportos que coordenará todos os trabalhos de
supervisão, eventos pedagógicos, suporte pedagógico aos coordenadores das
escolas e apoio pedagógico as escolas da zona rural, será atribuída
gratificação estabelecida pela SME, Através de decreto emanado do Prefeito.
1º - As gratificações
previstas nos incisos I a III no Art. 48 serão reguladas mediante decreto.
CAPÍTULO XII
DA REMUNERAÇÃO E DAS VANTAGENS ESPECIAIS
Art. 48 – A carreira
do magistério da educação básica do ensino compreenderá 5 (cinco) níveis de I a
V e 10 (dez) classes, representadas pelas letras de A a J, possibilitando ao
servidor progredir profissionalmente.
1º - A mudança de uma
classe para outra ocorrerá por antiguidade, sendo que, para que isso aconteça,
deverá o servidor contar com três (03) anos de serviço; e será feita mediante
processo administrativo regular.
2º - Entre uma classe
e outra de cada nível haverá uma diferença adicional de cinco por cento (5%),
incidente sobre o vencimento básico de cada nível.
3º - A mudança de um
nível para o outro poderá também ocorrer mediante a conclusão do ensino
superior, quando o professor passará para o nível II, sem prejuízo de suas
vantagens por tempo de serviço já conquistado, ou seja, o profissional mudará
de nível e permanecerá na mesma classe em que se encontrava no nível anterior.
Art. 49 – O servidor
do Magistério receberá vencimentos compatíveis com dispositivo constante da Lei
9.394 de 20.12.96, na Lei 11.494 de 20 de junho de 2007 e na Lei 11.738 de 16
de julho de 2008.
Parágrafo único – O
quadro do Magistério do município terá assegurado como reajuste anual de salário,
aquele índice divulgado para reajuste do piso salarial profissional nacional
conforme regulamenta a Lei Federal Nº 11.738, de julho de 2008.
CAPÍTULO XIII
DO APERFEIÇOAMENTO E DA ATUALIZAÇÃO
Art. 50 – O município
deve promover, através de cursos e estágios, o aperfeiçoamento, a
especialização e a atualização do pessoal do magistério e servidores da
educação, visando à melhoria da sua formação profissional.
1º - Os cursos
previstos no Caput deste Art. 50 e estabelecidos e aprovados pela Secretaria
Municipal de Educação constituem e se definem enquanto políticas públicas de
ações visando o aperfeiçoamento, a especialização, a atualização, a atualização
do profissional e a melhoria da qualidade da educação no Município de São
Pedro.
Art. 51 – A
secretaria Municipal de Educação e Cultura elaborará os planos de
aperfeiçoamento dos Profissionais do Magistério, que serão desenvolvidos em
programas e projetos específicos.
Art. 52 – É
obrigatória a participação dos profissionais da educação em cursos de
aperfeiçoamento e/ou atualização, agendados pela Secretaria Municipal de
Educação, Cultura e Desportos, conforme o interesse público.
Parágrafo único –
Exime da obrigatoriedade de participação no curso ou estágio a comprovação de
doença, através de atestado ou parecer especializado de uma Junta Médica
Municipal ou do não preenchimento pelo servidor, professor ou especialista em
educação das condições para o fim exigido.
CAPÍTULO XIV
DA CONTRATAÇÃO POR NECESSIDADE TEMPORÁRIA
Art. 53 –
Consideram-se como necessidade temporária as contratações que visem a
substituir professor legal e temporariamente afastado.
1º - Caso haja
aumento de matrículas ou iniciação de Programas específicos, caracteriza a
necessidade temporária, ensejando a contratação de professores.
Art. 54 – A
contratação a que se refere o Art. 53 poderá ser priorizada os professores
efetivos do quadro de carreira.
Art. 55 – As
contratações serão de natureza administrativa, pelo prazo Maximo de 01 (um)
ano, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:
I – regime de
trabalho não superior a do professor substituído;
II – vencimento
mensal correspondente ao fixado na Lei autorizativa;
III – gratificação
natalina;
IV – inscrição no
sistema oficial de previdência social, exceto estagiário.
CAPÍTULO XV
DA CEDÊNCIA
Art. 56 – A cedência
é o ato através do qual o chefe do Executivo Municipal coloca o servidor e
professor ou especialista em educação, com ou sem remuneração, à disposição de
entidade ou órgão que exerça atividade no campo educacional ou cultural, com a vinculação administrativa
à Secretaria Municipal da Educação, da Cultura e dos Desportos.
1º - Entende-se como
órgão de vinculação administrativa a educação todos os demais com atendimento
direto aos alunos da rede municipal de educação.
2º - A cedência será
concedida pelo prazo máximo de 02 (dois) anos, sendo renovável se assim convier
às partes interessadas.
3º - A cedência para
qualquer outro Órgão diferente do sistema de educação se dará sem ônus para o
órgão de origem do servidor do magistério.
CAPÍTULO XVI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS, FINAIS
E TRANSITÓRIAS
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 – Os atuais
integrantes dos Grupos Ocupacionais do Magistério da Rede Pública Municipal de
Ensino, estáveis, concursados, regulares e habilitados, serão transferidos para
o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos, mediante enquadramento, obedecidos
aos critérios estabelecidos nesta Lei.
1º - Os que não
preencherem os requisitos exigidos, terão assegurado os direitos da situação em
que foram admitidos, passando para o Quadro Suplementar.
2º - Os que vierem a
atender os requisitos terão o seu enquadramento na forma desta Lei.
Art. 58 – Os
servidores que se encontrem à época de implantação do Novo Plano de cargos e
Vencimentos, em licença para trato de interesse particular, serão enquadrados
por ocasião da reassunção, desde que atendam os requisitos.
Art. 59 – Fica
assegurado o mês de janeiro, para revisão dos valores do piso vencimental dos
servidores da Rede Pública Municipal de Educação Básica de São Pedro,
obedecendo aos critérios estabelecidos na Lei 11.738 de 16 de julho de 2008, e,
em conformidade com os limites de despesas de pessoal combinado com a realidade
arrecadatória do Município.
Art. 60 – Ao ocupante
de cargo da Rede Pública Municipal de Educação Básica de São Pedro são
assegurados, nos termos da Constituição Federal, além do direito à livre
associação sindical os seguintes direitos, dentre os outros dela decorrentes:
a)
Ser
representado pelo sindicato, na forma da Lei.
b)
Inamovibilidade
do dirigente sindical, até 01 (um) anos após o final do mandato, exceto se a
pedido.
c)
Descontar
em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das
mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.
Art. 61 – Os
servidores dos Grupos Ocupacionais Magistério em desvio de função, exercendo
outras atividades diferentes daquelas referentes ao seu cargo atual, só se
enquadrarão quando do retorno às atividades inerentes ao cargo e nele
permanecendo, exceto os readaptados por determinação legal.
Art. 62 – O servidor
que, ao ser enquadrado, sentir-se prejudicado poderá requerer reavaliação junto
a Comissão para Enquadramento no Quadro do Pessoal da Rede Pública Municipal de
Educação Básica de São Pedro a qualquer momento.
Art. 63 – Será
constituída uma comissão para proceder e acompanhar o processo de
enquadramento, da seguinte forma:
a)
Composta
de 03 (três) membros representantes da categoria eleitos em assembléia
convocada pelo titular da pasta da educação;
b)
03
(três) membros representantes do Poder Executivo Municipal designados pelo (a)
Secretário (a) Municipal de Educação, Cultural e Desporto.
SEÇÃO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 64 – É vedada a
acumulação de férias anuais escolares.
Art. 65 – Os atuais ocupantes
dos cargos do Magistério terão seu direitos adquiridos preservados na presente
Lei, respeitado o prazo de que trata o artigo 73 desta Lei.
Art. 66 – Todo e
qualquer documento que venha requerer algum direito ou benefício previsto neste
plano deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Educação através de
requerimento do servidor contendo os dados do profissional e o pedido escrito e
assinado será analisado no prazo máximo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo único – o
pedido do servidor será deferido para o mês a que se pediu deferimento seguindo
a data prevista neste artigo, porém, se o pedido for a partir do dia 11, o
resultado será definido tendo em vista o pagamento do mês seguinte.
Art. 67 – As despesas
decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
destinadas à educação.
Art. 68 – As
vantagens pecuniárias criadas por esta Lei entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Art. 69 – As
vantagens criadas nesta Lei vigorarão até enquanto a Lei Federal Nº 11.494 FUNDEB
e do PSPN (Piso Salarial Profissional Nacional) Lei 11.738, estiverem em vigor.
Art. 70 – O poder
Executivo Municipal promoverá o enquadramento dos servidores do magistério no
novo Plano estabelecido na presente Lei, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias
contados a partir da vigência da Lei.
Único. Os professores
que alcançaram a conclusão de pós-graduação em especialista em curso
reconhecido pelo MEC, com a devida diplomação, anterior a vigência a presente
Lei, poderão requerer a promoção de nível, retroagindo seus efeitos a janeiro
de 2010.
Art. 71 – As omissas
e casos específicos serão regulamentados em legislação complementar.
Art. 72 – O plano de
Cargos, Carreira e Vencimentos da Rede Pública Municipal de Educação Básica de
São Pedro, será implantado de acordo com as normas estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único – O
ANEXO I é parte integrante da presente Lei.
Art. 73 –
Asseguram-se aos servidores, o direito adquirido e a coisa julgada.
Art. 74 – Revogam-se
as disposições em contrário e a Lei Municipal 81/98.
Art. 75 – Esta Lei
entrará em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, a
sede da Prefeitura Municipal de São Pedro, em 19 de julho de 2010.
João de Deus Garcia de Araújo
Prefeito Municipal
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